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1 — A abusividade da cláusula nos contratos de consórcio que prevê devolução apenas no final do grupo

    Um dos pontos mais controversos nos contratos de consórcio é a cláusula que determina que o consorciado excluído — ou seja, aquele que cancela ou deixa de pagar as parcelas — só poderá receber os valores pagos após o encerramento do grupo.

    Na prática, essa cláusula funciona da seguinte maneira:

    • quando o consumidor cancela o consórcio, a administradora informa que o valor pago ficará retido até que o grupo termine.

    E aqui surge o primeiro grande problema.

    A maioria dos grupos de consórcio tem duração entre:

    • 120 meses
    • 180 meses
    • 200 meses ou mais

    Ou seja, em muitos casos o consumidor descobre que terá que esperar 10, 15 ou até 20 anos para receber um dinheiro que já foi pago.

    Do ponto de vista jurídico, os tribunais brasileiros passaram a analisar essa situação com mais atenção.

    Embora a cláusula esteja prevista em muitos contratos e também na Lei de Consórcios (Lei 11.795/2008), ela não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita.

    O Poder Judiciário tem entendido que essa cláusula pode ser considerada abusiva quando gera:

    • desequilíbrio contratual
    • vantagem excessiva para a administradora
    • prejuízo desproporcional ao consumidor

    Especialmente em situações em que:

    • o consumidor nunca foi contemplado
    • o consórcio foi cancelado pouco tempo depois da contratação
    • a administradora não demonstra qualquer prejuízo financeiro

    Nesses casos, manter o dinheiro do consumidor retido por anos pode caracterizar enriquecimento sem causa, algo proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Por isso, diversas decisões judiciais passaram a reconhecer que o consumidor não pode ser obrigado a esperar o encerramento do grupo quando essa regra cria um desequilíbrio evidente na relação contratual.

    Esse entendimento tem sido aplicado por tribunais estaduais em todo o país e representa uma importante proteção ao consumidor.